COMO FUNCIONAM AS
COOPERATIVAS?
Júlio César Zanluca
As Sociedades Cooperativas estão reguladas
pela
Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de
Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.
Cooperativa é uma associação de pessoas com
interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é,
contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres
de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins
lucrativos.
CARACTERÍSTICAS GERAIS DA SOCIEDADE
COOPERATIVA
A sociedade cooperativa apresenta os
seguintes traços característicos:
1)
É uma sociedade de pessoas.
2)
O objetivo principal é a prestação de serviços.
3)
Pode ter um número ilimitado de cooperados.
4)
O controle é democrático: uma pessoa = um voto.
5)
Nas assembléias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.
6)
Não é permitida a transferência das quotas-parte a terceiros,
estranhos à sociedade, ainda que por herança.
7)
Retorno proporcional ao valor das operações.
8)
Não está sujeita à falência.
9)
Constitui-se por intermédio da assembleia dos fundadores ou por
instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na
Junta Comercial e publicados.
10)
Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo
vedado o uso da expressão “banco”.
11)
Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.
12)
Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em
caso de dissolução da sociedade.
Saliente-se que a cooperativa existe com o
intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite
o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de
lucro.
FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL E ASSOCIADOS
O ingresso nas cooperativas é livre a todos
que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram
aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto
(art. 29 da
Lei 5.764/71).
CAPITAL SOCIAL
O capital social será fixado em estatuto e
dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados,
observado o seguinte:
a) o valor das quotas-parte não
poderá ser superior ao salário mínimo;
b) o valor do capital é variável e
pode ser constituído com bens e serviços;
c) nenhum associado poderá subscrever
mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em
que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro
do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados,
beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de
direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e
telecomunicação;
d) as quotas-parte não podem ser
transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
DENOMINAÇÃO SOCIAL
Neste tipo societário será sempre obrigatória
a adoção da expressão “Cooperativa” na denominação, sendo vedada a
utilização da expressão “Banco”.
ADMINISTRAÇÃO
A sociedade cooperativa será administrada por
uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos
necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente
de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a
quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de
administração.
FORMA CONSTITUTIVA
A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da
assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por
instrumento público.
OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula
que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de
cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma
cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e
financeiro.
COOPERATIVA DE TRABALHO
Considera-se Cooperativa de
Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas
atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e
autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica
e condições gerais de trabalho.
A regulamentação das referidas cooperativas
é determinada pela
Lei 12.690/2012.